Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Código de Ética e Disciplina dos Militares de MG — Lei 14.310/2002
Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IDisposições Gerais
CAPÍTULO IGeneralidades
Art. 1º. O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.
Art. 2º. Este Código aplica-se:
I - aos militares da ativa;
II - aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I - os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
II - (Vetado); ((Vetado);)
a) (Vetado); ((Vetado);)
b) (Vetado); ((Vetado);)
c) (Vetado). ((Vetado).)
Art. 3º. A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles.
§ 1º É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.
§ 2º O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.
Art. 4º. Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.
Art. 5º. Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:
I - conceito “A” – cinquenta pontos positivos;
II - conceito “B” – cinquenta pontos negativos, no máximo;
III - conceito “C” – mais de cinquenta pontos negativos.
§ 1º Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto.
§ 2º A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”.
CAPÍTULO IIPrincípios de Hierarquia e Disciplina
Art. 6º. A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.
§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.
§ 2º A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I - pronta obediência às ordens legais;
II - observância às prescrições regulamentares;
III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV - correção de atitudes;
V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.
Art. 7º. O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG.
Art. 8º. O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua competência.
CAPÍTULO IIIÉtica Militar
Art. 9º. A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II - observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;
VI - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;
X - cumprir seus deveres de cidadão;
XI - respeitar as autoridades civis e militares;
XII - garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;
XIV - exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI - abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.
Parágrafo único Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.
Art. 10. Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
TÍTULO IITransgressões Disciplinares
CAPÍTULO IDefinições, Classificações e Especificações
Art. 11. Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
§ 1º Somente lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.984, de 16/7/2026.)
§ 2º É vedada a aplicação de penalidade disciplinar sem lei anterior que a defina, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.984, de 16/7/2026.)
§ 3º Lei posterior que favoreça o acusado aplica-se aos procedimentos administrativos em trâmite quando da sua publicação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.984, de 16/7/2026.)
Art. 12. A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.
Art. 13. São transgressões disciplinares de natureza grave:
I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II - concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III - faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
VI - apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
VII - praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII - divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
IX - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
X - exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XI - maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
XII - referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;
XIII - autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;
XIV - agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XV - dormir em serviço;
XVI - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XVII - negar publicidade a ato oficial;
XVIII - induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;
XIX - fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;
XX - faltar ao serviço.
Art. 14. São transgressões disciplinares de natureza média:
I - executar atividades particulares durante o serviço;
II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
III - deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;
IV - assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;
V - usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;
VI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VII - faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
VIII - deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tonar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;
IX - utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;
X - danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;
XI - deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas específicas;
XII - contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;
XIII - manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;
XIV - maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;
XV - deixar de observar prazos regulamentares;
XVI - comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;
XVII - recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVIII - não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas;
XIX - participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Art. 15. São transgressões disciplinares de natureza leve:
I - chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;
II - deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;
III - deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV - entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
V - retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
VI - fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
VII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
CAPÍTULO IIJulgamento da Transgressão
Art. 16. O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV - as consequências que dela possam advir.
Art. 17. No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo.
Art. 18. Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros:
I - de um a dez pontos para infração de natureza leve;
II - de onze a vinte pontos para infração de natureza média;
III - de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.
§ 1º Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I - cinco pontos para transgressão de natureza leve;
II - quinze pontos para transgressão de natureza média;
III - vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.
§ 2º Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.
Art. 19. São causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II - evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 20. São circunstâncias atenuantes:
I - estar classificado no conceito “A”;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV - ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;
V - ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 21. São circunstâncias agravantes:
I - estar classificado no conceito “C”;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) estando fardado e em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem;
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
Art. 22. Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I - de um a quatro pontos, advertência;
II - de cinco a dez pontos, repreensão;
III - de onze vinte pontos, prestação de serviço;
IV - de vinte e um a trinta pontos, suspensão.